O senhor cardeal patriarca e o senhor presidente do Supremo Tribunal de Justiça teriam prestado um bom serviço às instituições que titulam se tivessem tido a sensatez de não se imiscuir nas questões políticas. O nosso STJ não é o STF brasileiro e o nosso cardeal não é o papa.
5 comentários:
Bem observado e Inteiramente de acordo.
Quanto ao presidente do STJ, como jurista que é, seria bom que se recordasse do princípio fundamental num Estado de Direito “o princípio da separação de poderes” que certamente terá estudado logo na cadeira de Ciência Política e Direito Constitucional no 1.º ano do seu curso de Direito, e que terá muitas vezes invocado e defendido ao longo da sua carreira de magistrado.
Quanto ao cardeal patriarca, também certamente não desconhecerá a Constituição Pastoral “Gaudiem et Spes” (Concílio Vaticano II) que no seu n.º 76, afirma que a Igreja “não está ligada a qualquer sistema político determinado” e que, portanto “a ninguém é permitido invocar exclusivamente a favor da própria opinião a autoridade da Igreja”, o que por maioria de razão, se aplica ao cardeal patriarca.
Realmente, estas duas intervenções a propósito da aprovação ou não do Orçamento do Estado, e embora por razões diversas (num caso, a não observância da separação de poderes, no outro, a intromissão do “poder divino” no “poder secular”), nada melhor se lhes apropria que o provérbio popular “cada macaco no seu galho”!
Discordo. O tempo da mordaça e da censura acabou.
Boa noite
Estou equivocado ou não foi o cardeal patriarca mas sim o cardeal/ bispo em Setúbal ?
Bom fim de semana
António R. Cabral
Não consigo perceber como é que a intervenção do presidente do stj afronta o princípio da separação de poderes. Pugnou ele pela aprovação do orçamento ou apenas se limitou a chamar atenção para o prejuízo que a não aprovação do orçamento implica? Uma coisa é interferir outra é a constatação do óbvio não convir ao partido socialista habituado ao controlo da narrativa mediática.
Artigo 111.º da CRP
(Separação e interdependência)
“1. Os órgãos de soberania devem observar a separação e a interdependência estabelecidas na Constituição.
2. Nenhum órgão de soberania, de região autónoma ou de poder local pode delegar os seus poderes noutros órgãos, a não ser nos casos e nos termos expressamente previstos na Constituição e na lei”.
Ou seja, um titular de um órgão de soberania (presidente do STJ, art.º 110.º/1), pode pronunciar-se interferindo claramente nas competências de outro órgão de soberania (a AR que nos termos do art.º 161.º, alínea g), tem competência exclusiva para a aprovação do Orçamento), numa clara tentativa de pressão sobre os partidos com assento parlamentar para que aprovem a lei do OE “que evite uma dissolução porque a verificar-se colocaria o STJ na situação de não dispor de um número mínimo de juízes que assegurassem o seu regular funcionamento”, mas tal não pode ser considerado uma violação do princípio da separação de poderes.
Engraçado é que em múltiplos acórdãos dos tribunais, desde os da 1.ª instância até à mais instância do ST, os juízes são muito cientes e rigorosos no cumprimento do dito princípio, impedindo (e bem) os outros órgãos de interferência nas decisões (inclusive na crítica) dos tribunais.
Mas claro, o presidente do STJ não fez mais do que seguir Marcelo Rebelo de Sousa que sobre esta matéria tem sistematicamente “extrapolado” e “exorbitado” politicamente as funções do Presidente da República, neste caso específico ao forçar PM-Luís Montenegro, e o SG-PS, Pedro Nuno Santos, a entrarem em acordo para que o OE/2025 seja viabilizado no Parlamento com a abstenção dos socialistas (vd. opiniões concordantes de reputados constitucionalistas como Vital Moreira e Bacelar Gouveia).
Enfim, tenho que admitir que posso estar errado, por reconhecer a minha crescente ignorância sobre estas temáticas jurídico-constitucionais, porque desde que me reformei abandonei o estudo/aplicação do Direito, por me sentir atraído por outras áreas do conhecimento.
Ou seja, passei a preferir “saber pouco de muita coisa do que saber muito de uma só!
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