Ontem, para ir ao Porto, por causa da greve dos comboios, tive de conduzir por bem mais de seis horas. Cheguei arrasado e furibundo, confesso!
Hoje, ao ouvir Luís Montenegro dizer que "um dia, temos de pôr cobro a isto!", gostava de lembrar que esse "dia" já existiu: chamava-se fascismo.
12 comentários:
Podia ter ido de autocarro expresso...
Estavam esgotados, Luís Lavoura. As outras pessoas também sabem pensar, sabia?
Donde o sr. Embaixador acha bem. Não compreendo.
Colocar em causa o direito à greve, uma das primeiras conquistas do Portugal democrático – o Decreto-Lei n.º 392/74, que regulamentava o exercício do direito à greve, fez precisamente 50 anos em Agosto de 2024 – que foi muito mais do que a conquista de um novo direito, mas antes a reconquista de um direito que os trabalhadores viram interrompido durante mais de 40 anos, entre 1933 e 1974.
É suprema a hipocrisia de Montenegro quando afirma que a lei da greve deve ser alterada com vista a “conciliar o direito à greve com o exercício dos outros direitos das pessoas”, não podendo “o direito à greve uma prevalência tal que o país para, literalmente”, afirmou.
Já sabia que o saber jurídico do advogado Montenegro estava mais direcionado para os negócios da Spinumviva, mas não lhe conhecia a sua "ignorância lavrar" sobre a legislação da greve.
Desde logo devia sabre que a greve constitui nos termos da Constituição um direito irrenunciável dos trabalhadores a quem compete exclusivamente definir o âmbito de interesses a defender através da greve (art.º 530.º do Código do Trabalho) – é por isso é que até podem ser decretadas greves gerais – e que apesar de garantido constitucionalmente, o direito de greve não é um direito absoluto, existindo limites e restrições ao exercício desse direito, nomeadamente no que diz respeito a serviços essenciais e à satisfação de necessidades sociais impreteríveis (art.ºs 537.º e 538.º do CT).
Se desconhece a legislação, e antes de proferir atoardas sobre a necessidade de “conciliar o direito à greve com o exercício dos outros direitos”, que já consta da lei, aconselhava-o a consultar previamente a sua Ministra do Trabalho, Maria do Rosário Palma Ramalho, reputada Prof. de Direito do Trabalho da FDUL ou a consultar o manual de autoria desta – Tratado de Direito do Trabalho - Parte III - Secção II - Greve (págs. 423-458).
O fascismo já lá vai, senhor embaixador. Chama-se é privatização, só isso.
Sim, o fachismo continua a ter varias caras, paradoxalmente são caras estrionicas que fazem afirmações como as do Sr Montenegro e por extrema ignorancia e alto ego nem se dão conta do alcance das suas afirmações. Estão em todo o lado. Vamos acabar com" Isto", votem.
Para quem tem de se levantar todos os dias às 6 da manhã para ir apanhar comboio e levar constantemente com atrasos, carruagens insuficientes, comboios a abarrotar, greves praticamente todos os meses, avarias constantes e sentir-se sardinha em lata com gente mal educada e malcheirosa, o senhor embaixador terá de convir que a opção carro é o menor de todos os males.
A privatização deu um resultadão em Inglaterra. Privatiza-se para concorrer com quem?
A CP funciona como uma maravilha há décadas. Fique como está que está óptima. E sorrisinho na cara enquanto se paga (e bem) um serviço abaixo de medíocre.
O desastre da privatização dos caminhos-de-ferro britânicos
Quando se fala em privatização dos caminhos-de-ferro é bom recordar a falha colossal da privatização do sistema ferroviário britânico, concluída em 1997 e que deixou os serviços de transporte ferroviário nas mãos de 25 empresas diferentes, incapazes de coordenar funções entre si e de oferecer uma oferta integrada aos utentes.
Além disso, os prazos dos contratos de concessão demonstraram ser um entrave ao investimento na ferrovia por parte das companhias concessionárias, pois, à medida que as licenças de utilização chegavam ao fim, as empresas privadas tinham cada vez menos incentivos para investirem e serem eficientes, antes a oferecerem preços excessivamente altos como forma de maximizar os lucros com a proximidade do fim da concessão.
A privatização revelou-se um desastre, originando um sistema deficitário, tanto em termos da qualidade do serviço, como de preços tarifários excessivamente altos, crescentes falhas de segurança (com aumento de acidentes) e deterioração das condições de vida dos trabalhadores ferroviários, de tal modo que o caos dos caminhos-de-ferro britânicos obrigou o governo do Reino Unido a reverter a privatização das empresas ferroviárias, no final das concessões, cujo início teve lugar em 2018, mesmo sob a égide de um governo conservador, com a nacionalização da East Coast Main Line, que operava comboios na linha que liga Londres a Edimburgo.
Já neste ano de 2025, o governo britânico vai avançar com o regresso à propriedade pública de mais três empresas privadas (South Western Railway, C2C e Greater Anglia) com vista a juntar a infra-estrutura ferroviária e os serviços de passageiros sob uma única empresa pública (“Great British Railways”) como passo decisivo para a edificação de um sistema ferroviário eficiente a funcionar para o bem público, e não para o lucro privado.
Talvez não fosse mau, aqueles que entre nós, se mostram tão afoitos na defesa da privatização dos caminhos-de-ferro (infra-estrutura e CP - transporte de passageiros), olhar para a experiência britânica!
“Temos também de reflectir sobre a proliferação quase infinita de sindicatos. Devemos, com cautela, sem pôr em causa direitos constitucionalmente consagrados, reflectir sobre a lei da greve, a organização sindical, o abastecimento de infra-estruturas críticas.”
Pedro Nuno Santos, 2019 (Fonte: Público)
A proliferação de sindicatos deriva muito simplesmente do princípio da liberdade sindical, consagrado no art.º 55.º da CRP.
Sobre este tema, limito-me a citar a actual Ministra do Trabalho, Prof.ª Maria do Rosário Palma Ramalho no seu Tratado de Direito do Trabalho - Parte III - Situações Laborais Colectivas (Almedina, 2.ª edição) a fls. 45:
“Na valência colectiva, o princípio da liberdade sindical tem a ver com a constituição de associações sindicais, com a sua organização e regulamentação internas e com a sua independência enquanto entes laborais colectivos. Como projecções desta valência colectiva do princípio, a Constituição garante os seguintes direitos dos trabalhadores, a exercer colectivamente:
- O direito de constituição de associações sindicais a todos os níveis (art. 55º nº 2 a)da CRP). Este direito tem um significado axiológico muito importante, porque impõe o pluralismo sindical, o que não é de somenos num sistema em que vigorou durante décadas o princípio da unidade sindical. Assim, os trabalhadores podem constituir as associações sindicais que quiserem, dando-lhes o âmbito que entenderem, em qualquer área de actividade económica, profissão ou categoria profissional.”
(…)
Será que Montenegro e os seus seguidores querem, à revelia dos ensinamentos da sua própria Ministra do Trabalho, proceder à eliminação do princípio constitucional da liberdade sindical com o regresso à unicidade sindical defendida pelo PCP na era gonçalvista?
Enviar um comentário